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POSTADO EM 24 maio 2021 · Administração

TCM (Tribunal de Contas do Estado), APROVA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNÍCÍPIO / EXERCÍCIO 2020.

———- C E R T I D Ã O N º 3 5 7 / 2 0 2 1 ———-
Em face da solicitação formulada eletronicamente pelo Sistema de Demandas –
TICKET –, sob o nº 50088, pelo Srº. Marconni Pimenta da Silva, Prefeito de
Britânia, o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no Despacho nº 1029/2021,
expedido pela Secretaria de Contas de Governo, de acordo com as normas
estabelecidas na Resolução Normativa nº 001/2002 deste Tribunal, em relação ao
município de Britânia, referente ao exercício de 2020 (em análise), CERTIFICA
que a aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino foi no
montante de R$4.692.255,72, correspondendo a 26,15% dos Impostos e
Transferências, no valor de R$17.944.674,55, atendendo ao limite mínimo de
aplicação de 25%, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal de 1988.
CERTIFICA que a aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi no montante
de R$3.873.420,43, correspondendo a 22,45% da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I
do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal, no valor de
R$17.254.328,18, atendendo ao limite mínimo de aplicação de 15%, conforme
determina o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012. CERTIFICA que despesa
com pessoal (art. 23 da LC nº 101/00 – LRF), excluídas as despesas com
credenciamentos de profissionais da saúde, foi no montante de
R$12.438.765,77, correspondendo a 53,14% da Receita Corrente Líquida –
RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 60% estabelecido no
art. 19, III, da LC nº 101/00 – LRF, sendo para o Poder Executivo o montante
de R$11.491.879,74, correspondendo a 49,09% da Receita Corrente Líquida –
RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no
art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 – LRF,, e para o Poder Legislativo o
montante de R$946.886,03, correspondendo a 4,04% da Receita Corrente
Líquida – RCL, assegurando o cumprimento do limite máximo de 6%
estabelecido no art. 20, III, “a”, da LC nº 101/00 – LRF. CERTIFICA que não
foram contratadas operações de crédito, portanto, não se aplica o disposto no art.
167, III, da CF/88 (regra de ouro), que veda a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital (R$2.432.893,56), ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. CERTIFICA que a Dívida
Consolidada Líquida é de R$13.222.800,11, portanto, dentro do limite de 1,2
vezes a RCL (R$28.090.810,97) previsto no art. 3º, II da Res/SF nº 40/2001.
CERTIFICA que o município não inscreveu restos a pagar processados no exercício,
de acordo com o princípio do equilíbrio das contas públicas, estabelecido no art. 1º
da LC nº 101/2000 (LRF). CERTIFICA que, quanto à autuação neste Tribunal e
publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
CERTIFICA que o município instituiu os tributos de sua competência, sendo
arrecadado no exercício o montante de R$1.996.540,93 (art. 11 da LC nº 101/2000 LRF). CERTIFICA que não foram contraídas operações de créditos fora das
condições e limites estabelecidos (art. 33 da LC nº 101/2000 – LRF). CERTIFICA
que não foram contraídas as operações de créditos vedadas no art. 37 da LC nº
101/00 – LRF. Com base na Informação nº 434/2021, expedida pela
Superintendência de Secretaria, de acordo com o artigo 77, X, da Constituição do
Estado de Goiás c/c as Instruções Normativas nº 08/2015, nº 09/2015, nº 10/2015,
nº 02/2017, nº 06/2017, nº 02/2018, nº 14/2018 e nº 06/2020, CERTIFICA que o
Município de Britânia está ADIMPLENTE1 no que se refere às prestações de
Contas do exercício de 2020. CERTIFICA que os dados da presente certidão foram
extraídos do sistema de informática deste Tribunal (SICOM), os quais foram
enviados pelo Chefe de Governo, que é o responsável pela veracidade deles, e que
os dados do exercício “em análise” poderão sofrer alterações, tendo em vista que as
Contas de Gestão e as Contas de Governo ainda não foram apreciadas. É o que me
cumpre CERTIFICAR, diante do que foi solicitado.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2021.
…………….Conselheiro Joaquim Alves………………..
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